- 1 -As valências educativas privadas, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes.
- 2 -As escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das orientações curriculares e do regime de avaliação que esteja estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público de educação e ensino.
- 3 -Apenas as escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo regional.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005