- 1 -Compete à administração regional autónoma, directamente ou através dos serviços de inspecção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem.
- 2 -Os serviços inspectivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.
Artigo 5.º — Tutela inspectiva e avaliação
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