- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projectos destinados essencialmente ao autoconsumo que envolvam:
- a)Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia, utilizando recursos hídricos, eólicos, de biomassa, solares fotovoltaicos e ainda no domínio da microcogeração de electricidade e calor para utilização em edifícios;
- b)Investimentos na utilização do recurso solar térmico e termodinâmico para produção de águas quentes;
- c)Investimentos em instalação de sistemas de gestão energética em edifícios que permitam uma melhor repartição do consumo de electricidade.
- 2 -Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:
- a)Pequenas e médias empresas, cooperativas e associações sem fins lucrativos;
- b)Pessoas singulares ou condomínios.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Referenciado por (6)
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A