- 1 -Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Estar legalmente constituídos;
- b)Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- c)Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- f)Possuir situação económico-financeira equilibrada, traduzida num indicador de autonomia financeira, medido no ano anterior ao da candidatura, incluindo os suprimentos pré-projecto, igual ou superior a 25%;
- g)Os suprimentos referidos na alínea anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto;
- h)Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do PROENERGIA, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
- 2 -A regra referida na alínea h) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
- 3 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
- 4 -No caso das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1.
- 5 -Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;
- c)Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do PROENERGIA, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
- 6 -A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006