- 1 -O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25% das despesas elegíveis, com os seguintes limites máximos, em valor absoluto:
- a)(euro) 250000 para os projectos promovidos pelas entidades a que se refere alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)(euro) 1000 por fogo para os projectos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, a taxa mencionada no número anterior é de 35%.
- 3 -Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a (euro) 10000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50%.
Artigo 7.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006