- 1 -O aluno pode ser dispensado temporariamente das actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas.
- 2 -Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão de gestão e administração escolar conceder a dispensa total ou parcial da disciplina, nos termos definidos pela lei.
- 3 -Nos casos de dispensa de actividades, compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão de gestão e administração escolar decidir acerca da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.
Artigo 13.º — Dispensa da actividade física
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006