- 1 -Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o órgão de gestão e administração escolar conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:
- a)Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
- b)Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola;
- c)Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos legalmente previstos;
- d)Participação em eventos de cariz cultural ou educativo, de relevante interesse para o processo educativo do aluno.
- 2 -Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, salvo se o órgão de gestão e administração escolar conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
- 3 -O regulamento interno da escola fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.
Artigo 12.º — Dispensa de actividade escolar
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006