- 1 -As faltas são justificadas pelos encarregados de educação ou, quando maior, pelo aluno ao director de turma, professor tutor ou professor titular.
- 2 -A justificação é apresentada, por escrito, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
- 3 -O director de turma, professor tutor ou professor titular pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
- 4 -A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.
- 5 -Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente fundamentado, ser notificado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.
- 6 -Da não aceitação da justificação da falta pelo director de turma, professor tutor ou professor titular cabe recurso fundamentado ao órgão de gestão e administração da escola, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.
- 7 -O órgão de gestão e administração da escola decide o recurso no prazo de três dias úteis a contar da interposição do mesmo, notificando de imediato o professor titular, director de turma ou professor tutor e, ainda, o encarregado de educação ou aluno, se maior.
Artigo 15.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006