- 1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;
- b)Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;
- c)No ensino recorrente, o estipulado pela legislação aplicável consoante o nível de ensino e o regime presencial ou não presencial dos alunos.
- 2 -Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os encarregados de educação ou o aluno, quando maior, são convocados para uma reunião, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
Artigo 17.º — Limite de faltas injustificadas
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006