- 1 -A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à escola, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.
- 2 -A superação do limite de faltas injustificadas implica a retenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma.
- 3 -A retenção pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.
- 4 -A retenção por falta de assiduidade do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória não determina a sua exclusão da frequência da escola, subsistindo o dever de assiduidade, devendo ser convocado um conselho de docentes no 1.º ciclo ou do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, que deliberará sobre a aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade.
- 5 -A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo, salvo decisão em contrário do competente conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou do conselho pedagógico, precedido de parecer do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 18.º — Efeitos da superação do limite de faltas injustificadas no âmbito da escolaridade obrigatória
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006