- 1 -Sempre que o aluno, ainda menor, se encontre em situação de risco no que concerne à sua saúde, segurança ou educação, compete à escola a promoção de diligências adequadas a pôr termo à situação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.
- 2 -A intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima intervenção.
- 3 -Quando não for possível, em tempo útil, pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da comissão de protecção de crianças e jovens da respectiva área.
- 4 -Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, constituir a prática de facto qualificado pela lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa, deve o órgão de administração e gestão da escola comunicar o facto à comissão de protecção de crianças e jovens da respectiva área ou ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da sua prática, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos.
- 5 -Quando o comportamento do aluno, maior de 16 anos, se traduza na prática de ilícito criminal, cabe ao órgão de administração e gestão da escola proceder à competente participação junto do Ministério Público ou de qualquer autoridade policial, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006