- 1 -O comportamento do aluno que se traduza na violação de um ou mais dos deveres gerais ou específicos constitui infracção disciplinar susceptível de aplicação de medida disciplinar.
- 2 -As medidas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando promover a formação cívica dos alunos, tendente ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como à sua plena integração na comunidade educativa.
Artigo 24.º — Enquadramento
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006