- 1 -Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.
- 2 -Para os efeitos estabelecidos no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.
- 3 -A entidade competente, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da medida disciplinar ao cumprimento de deveres, nomeadamente submissão a tratamento psiquiátrico ou de toxicodependência.
- 4 -O período de suspensão é fixado entre um e seis meses contados da data da decisão definitiva.
- 5 -A suspensão cessa se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.
Artigo 44.º — Suspensão das medidas disciplinares
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006