- 1 -O procedimento disciplinar prescreve passados três meses sobre a data em que se verificou a infracção.
- 2 -O procedimento disciplinar prescreve, igualmente, passados 30 dias sobre o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o processo.
- 3 -Suspendem o prazo prescricional, nomeadamente, a instauração dos processos de averiguação e disciplinar.
Artigo 45.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006