- 1 -Da decisão da aplicação da medida disciplinar cabe recurso hierárquico a interpor perante o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, no prazo de dois dias úteis.
- 2 -É competente para apreciar o recurso hierárquico:
- a)No prazo de três dias úteis, o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director de turma, professor titular ou professor tutor;
- b)No prazo de 10 dias úteis, o director regional de Educação, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola.
- 3 -O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de suspensão e de expulsão da escola.
- 4 -O recurso hierárquico previsto nos números anteriores constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
Artigo 46.º — Recursos hierárquicos
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006