- 1 -O requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora, acompanhado de cópia do projecto aprovado pela câmara municipal da área de implantação do empreendimento e da licença de utilização.
- 2 -A entidade coordenadora realizará a vistoria no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 3 -A entidade coordenadora solicitará a participação na vistoria das entidades que entenda por conveniente com o objectivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação da unidade comercial.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora informará as entidades da data da vistoria.
- 5 -Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coordenadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da sua realização, a todos os intervenientes e ao requerente.
Artigo 14.º — Vistoria
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007