- 1 -As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto depois de emitida a autorização, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou, devem ser comunicadas à entidade coordenadora para efeitos de reapreciação.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis contado da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
- 3 -As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 15 dias úteis contado da data da recepção do pedido.
- 4 -A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerado como parecer favorável.
- 5 -A entidade competente decide no prazo máximo de 15 dias úteis, contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.
Artigo 13.º — Modificações posteriores à decisão de autorização
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007