A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer da direcção regional competente em matéria de comércio, ao membro do Governo Regional com competências na área do comércio.
Artigo 6.º — Entidade competente para a decisão
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007