- 1 -Os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ficam sujeitos à seguinte tramitação:
- a)Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos elementos referidos nos anexos i e ii do presente diploma e que dele fazem parte integrante, devendo estes ser apresentados em suporte electrónico através de formulário a disponibilizar em sítio electrónico adequado;
- b)O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local a que se reporta o pedido ou de qualquer outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses legalmente protegidos sobre o mesmo;
- c)O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos casos aplicáveis;
- d)Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes dos anexos i e ii referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
- 2 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos;
- b)Departamento do Governo Regional com competência em matéria do ambiente;
- c)Câmara municipal da área de implantação do projecto (CM);
- d)Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA);
- e)Associação dos Consumidores da Região Açores (ACRA).
- 3 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta.
- 4 -O processo só se considera devidamente instruído, para os efeitos previstos neste diploma, na data de recepção do último dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
Artigo 7.º — Tramitação
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007