A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 13.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (3)
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 58.º