Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal as referências feitas aos membros do governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (7)
- Artigo 3.º
- Artigo 16.º
- Artigo 19-A.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 30.º