- 1 -O acompanhamento e fiscalização dos projectos são efectuados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PROCONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no sistema de controlo adoptado para o período de programação de 2007-2013.
- 2 -O acompanhamento e avaliação da execução conferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 18.º — Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011