Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, abreviadamente designada por IHM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo 2.º]
- 2 -A organização e funcionamento da IHM, EPERAM, ficará assegurada por regulamento interno, a aprovar pelo conselho de administração, no prazo máximo de 120 dias.
- 3 -O regulamento interno será objeto de homologação pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, é garantida a salvaguarda integral do seu estatuto jurídico, transitando para o mapa de pessoal a criar na IHM, EPERAM, através de portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número precedente podem optar, a todo o tempo, pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita e dirigida ao conselho de administração para posterior autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -...
- 5 -[Revogado.]
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