Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, que transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial denominada Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., e aos respetivos Estatutos
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, e dos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., aprovados em anexo a esse diploma.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, abreviadamente designada por IHM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo 2.º]
- 2 -A organização e funcionamento da IHM, EPERAM, ficará assegurada por regulamento interno, a aprovar pelo conselho de administração, no prazo máximo de 120 dias.
- 3 -O regulamento interno será objeto de homologação pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, é garantida a salvaguarda integral do seu estatuto jurídico, transitando para o mapa de pessoal a criar na IHM, EPERAM, através de portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número precedente podem optar, a todo o tempo, pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita e dirigida ao conselho de administração para posterior autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -...
- 5 -[Revogado.]
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração aos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
O artigo 12.º dos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira da IHM, EPERAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que deve ser igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único manter-se-á em exercício de funções até à nomeação do substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.