- 1 -As valências de deficiência mental destinam-se, por norma, a internamentos de longa duração de utentes com idade inferior a sessenta e cinco anos e têm o objetivo da aquisição pelo utente de competências que facilitem quando e quanto possível a alta para domicílio ou o encaminhamento para outras valências de reabilitação psicossocial.
- 2 -Os critérios de admissão às valências de deficiência mental são os seguintes:
- a)Grau de incapacidade psicossocial elevado por deficiência mental e/ou em situações de duplo diagnóstico;
- b)Ausência de suporte familiar ou social adequado;
- c)Estabilização clínica da fase aguda da doença;
- d)Necessidade de apoio regular nas atividades de vida diária e nas atividades instrumentais de vida diária (higiene e cuidados pessoais, alimentação e medicação).
- 3 -As valências de deficiência mental prestam os seguintes serviços:
- a)Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais e da especialidade de psiquiatria, assim como a dispositivos médicos e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- b)Apoio de serviços de psicologia e serviços sociais e terapia ocupacional;
- c)Apoio em atividades de reabilitação psicossocial e de integração na comunidade;
- d)Apoio a familiares e/ou cuidadores;
- e)Treino e supervisão na gestão da medicação, alimentação, cuidados de higiene, tarefas domésticas, convívio e lazer.
Artigo 20.º — Valências de deficiência mental
Vigente desde: 28/11/2016
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