- 1 -As residências de apoio moderado destinam-se a utentes com grau de incapacidade psicossocial moderado por doença mental grave, mas que se encontrem clinicamente estabilizados, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -Estas residências podem funcionar em complementaridade com as unidades sócio-ocupacionais, com o aval da ECRCCISM.
- 3 -As residências de apoio moderado prestam os seguintes serviços:
- a)Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
- b)Apoio e sensibilização de familiares e/ou cuidadores na integração do utente na comunidade;
- c)Apoio, orientação e supervisão na gestão da medicação, alimentação, cuidados de higiene, tarefas domésticas e convívio e lazer.
- 4 -Os critérios de admissão dos utentes nas residências de apoio moderado são os seguintes:
- a)Apresentem grau moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com os resultados da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;
- b)Ausência de suporte familiar ou social adequado;
- c)Estabilização clínica da fase aguda da doença;
- d)Funcionalidades instrumentais conservadas ou adquiridas em processos de reabilitação anteriores, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a convivência em grupo e a autonomia na comunidade;
- e)Dificuldades relacionais significativas, reduzida mobilidade na comunidade, alguma capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;
- f)Necessidade de supervisão nas atividades básicas e instrumentais de vida diária.
- 5 -Podem excecionalmente ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de quarenta e cinco dias por ano, por necessidade do cuidador e desde que se verifiquem os restantes critérios de admissão.
- 6 -A capacidade da residência é fixada por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de solidariedade social, terá estrutura modular e funciona ininterruptamente todos os dias do ano.
Artigo 25.º — Residência de apoio moderado
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016