- 1 -As residências autónomas destinam-se a pessoas com grau de incapacidade reduzido por doença mental grave, clinicamente estabilizados, sem suporte familiar ou social adequado, e localizam-se, preferencialmente, na comunidade.
- 2 -As residências autónomas prestam os seguintes serviços:
- a)Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
- b)Apoio na integração nas atividades profissionais ou sócio-ocupacionais;
- c)Apoio na gestão da medicação, alimentação e convívio e lazer.
- 3 -São admitidos a residências autónomas os utentes que cumpram os seguintes critérios:
- a)Apresentem grau reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com os resultados da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;
- b)Ausência de suporte familiar ou social adequado;
- c)Estabilização clínica da fase aguda da doença;
- d)Funcionalidades básicas e instrumentais conservadas ou adquiridas em processos de reabilitação anteriores, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a convivência em grupo e a autonomia na comunidade;
- e)Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais da vida diária.
- 4 -A capacidade da residência é fixada por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de solidariedade social e funciona ininterruptamente todos os dias do ano.
Artigo 24.º — Residências Autónomas
Vigente desde: 28/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016