- 1 -As residências de apoio máximo destinam-se a utentes com grau de incapacidade psicossocial elevado por doença mental grave, que se encontrem clinicamente estabilizados, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -As residências de apoio máximo prestam os seguintes serviços:
- a)Apoio no desempenho de atividades da vida diária e atividades diárias de reabilitação psicossocial;
- b)Apoio e sensibilização de familiares e/ou cuidadores na integração do utente na comunidade;
- c)Apoio e administração de medicação;
- d)Apoio e supervisão na alimentação, cuidados de higiene, tratamento de roupa e atividades de convívio e lazer;
- e)Cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
- f)Cuidados de enfermagem diários, gerais e da especialidade de saúde mental e psiquiatria.
- 3 -Os critérios de admissão dos utentes nas residências de apoio máximo são os seguintes:
- a)Apresentem grau elevado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com os resultados da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;
- b)Ausência de suporte familiar ou social adequado;
- c)Estabilização clínica da fase aguda da doença;
- d)Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificuldades relacionais acentuadas, reduzida mobilidade na comunidade e incapacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;
- e)Necessidade de apoio nas atividades de higiene e cuidados pessoais, alimentação, entre outras.
- 4 -Podem, excecionalmente ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de quarenta e cinco dias por ano, por necessidade do cuidador e desde que se verifiquem os restantes critérios de admissão.
- 5 -A capacidade da residência é fixada por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de solidariedade social, com estrutura modular e funciona ininterruptamente todos os dias do ano.
Artigo 26.º — Residência de apoio máximo
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016