- 1 -As unidades sócio-ocupacionais localizam-se em contexto comunitário, em espaço físico próprio, e são destinadas a pessoas com grau de incapacidade psicossocial moderada e reduzida, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social e procuram promover a autonomia, estabilidade emocional e a participação social, com o objetivo de integrar o utente na sociedade, na família e na sua atividade profissional.
- 2 -As unidades sócio-ocupacionais têm uma direção técnica desempenhada por um técnico da área da saúde mental ou da área social e devem ser constituídas por uma equipa multidisciplinar.
- 3 -As unidades sócio-ocupacionais englobam as seguintes áreas de intervenção:
- a)Apoio e monitorização nas atividades da vida diária;
- b)Acompanhamento sócio ocupacional, incluído convívio e lazer;
- c)Gestão da medicação e alimentação;
- d)Apoio aos familiares, cuidadores informais e a grupos de autoajuda com vista a reintegração familiar;
- e)Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissionais;
- f)Promoção de atividades socioculturais e desportivas em articulação com as autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas e outras estruturas da comunidade;
- g)Acompanhamento clínico, quando necessário;
- h)Obrigatoriedade de existência de um processo individual à semelhança do definido para as unidades residenciais.
- 4 -Os critérios de admissão a uma unidade sócio-ocupacional são os seguintes:
- a)Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;
- b)Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença;
- c)Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais.
- 5 -As unidades deverão funcionar, no mínimo, oito horas por dia útil, no entanto, o horário de permanência de cada utente é variável e de acordo com o definido no seu PII.
Artigo 27.º — Unidades sócio-ocupacionais
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016