- 1 -As equipas de apoio domiciliário prestam cuidados de saúde a pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente e que tenham sido referenciadas para programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.
- 2 -As equipas de apoio domiciliário devem desenvolver as suas atividades com os seguintes objetivos:
- a)Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial;
- b)Reforçar a sua rede de suporte social através da promoção de relações interpessoais significativas;
- c)Melhorar a integração social e o acesso a recursos comunitários;
- d)Prevenir internamentos hospitalares e admissões em unidades residenciais;
- e)Sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os serviços de psiquiatria e saúde mental;
- f)Promover a participação das famílias e outros cuidadores na prestação de cuidados no domicílio.
- 3 -As equipas de apoio domiciliário deverão assegurar:
- a)A promoção da autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial nas atividades da vida diária, como a gestão doméstica e financeira, compras, confeção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização de transportes e outros recursos comunitários;
- b)A integração social e o acesso aos recursos comunitários, de convívio ou de lazer;
- c)O envolvimento dos familiares e/ou outros cuidadores na prestação de cuidados no domicílio;
- d)A supervisão e a gestão da medicação;
- e)A prevenção de internamentos.
- 4 -Os critérios de admissão ao apoio domiciliário em saúde mental são os seguintes:
- a)Qualquer grau de incapacidade psicossocial;
- b)Estabilização clínica, ultrapassada a fase aguda da doença;
- c)Necessidade de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e de acesso aos recursos da comunidade;
- d)O utente encontra-se a viver na comunidade em domicílio próprio, familiar ou equiparado e consente a sua participação no programa de reabilitação psicossocial.
- 5 -As equipas multidisciplinares prestam cuidados através de visitação domiciliária com a deslocação em simultâneo, no máximo, de dois técnicos, que se realizarão diariamente, sete dias por semana.
- 6 -As equipas de apoio domiciliário estão vinculadas e são coordenadas tecnicamente por uma unidade de saúde de ilha.
Artigo 28.º — Equipas de saúde mental de apoio domiciliário
Vigente desde: 28/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016