- 1 -O presente diploma será objeto de regulamentação nas matérias que se revelem necessárias, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de saúde e segurança social, no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -As tipologias de intervenção na saúde mental da infância e adolescência devem ser objeto de legislação própria.
Artigo 29.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016