A rede é implementada progressivamente, no período de doze meses a contar da sua entrada em vigor, e concretiza-se, entre outras formas, no âmbito de acordos celebrados pelos departamentos do Governo Regional com competência em matérias de saúde e segurança social com várias entidades previstas no artigo 2.º
Artigo 30.º — Implementação da Rede
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016