Estabelece o Plano Regional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores e define o âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos e a atribuição das competências
Objeto
O presente diploma estabelece o Plano Regional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores, abreviadamente designado por Plano Regional, e define o âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos e a atribuição das competências.
Definições
Âmbito territorial
As medidas decorrentes do Plano Regional aplicam-se à Região Autónoma da Madeira.
Objetivos gerais
A elaboração e implementação do Plano Regional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.
Objetivos específicos
O Plano Regional assume, designadamente, os seguintes objetivos específicos:
Coordenação e organização
Elaboração do Plano
O Plano Regional deverá ser elaborado no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.