- 1 -O Plano Regional é dotado de uma estrutura de coordenação intersectorial presidida pelo membro responsável pela Secretaria Regional da Saúde e com representação de um membro de cada uma das Secretarias da área da Agricultura, do Ambiente e da Educação.
- 2 -Compete à coordenação intersectorial, designadamente, deliberar sobre as recomendações e medidas de vigilância, preparação e resposta a implementar nos vários níveis de responsabilidade em cada setor público ou privado.
- 3 -A coordenação intersectorial é apoiada por um comité executivo de natureza multidisciplinar, composto por técnicos habilitados, tendo em conta uma melhor execução e monitorização do Plano Regional.
- 4 -A coordenação intersectorial e a composição, eleição, duração e competências do comité executivo são regulamentados pelo Governo Regional, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Coordenação e organização
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016