As disposições relativas à administração pública contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 43.º — Medidas aplicáveis
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018