Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
Artigo 5.º — Obrigação de colaboração
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019