O número máximo de bolsas, por grupo de recrutamento, a atribuir em cada ano é estabelecido, até 30 de junho, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego, tendo em conta as necessidades futuras de docentes e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Número de bolsas
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021