- 1 -Como órgão de participação junto do conselho de administração de cada USI existirá um conselho consultivo que reunirá anual ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente e a quem competirá pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do SRS, sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha, designadamente sobre os seus planos de atividade e relatórios e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.
- 2 -O conselho consultivo terá a seguinte composição:
- a)Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
- b)O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;
- c)Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
- d)Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;
- e)O presidente do conselho de administração da USI;
- f)Os vogais do conselho de administração da USI.
- 3 -O conselho elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam funcionários do SRS.
- 4 -O presidente disporá de voto de qualidade.
Artigo 13.º — Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022