- 1 -O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.
- 2 -O conselho técnico tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração da USI;
- b)Os vogais do conselho de administração da USI;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)O diretor clínico de cada um dos centros de saúde da USI;
- g)O diretor de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI;
- h)Os órgãos de direção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI;
- i)Um representante dos técnicos superiores de saúde;
- j)Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- l)Um representante dos técnicos superiores de serviço social;
- m)(Revogada.)
Artigo 14.º — Do conselho técnico
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022