- 1 -Os poderes de fiscalização da Região, quanto a instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, visam a garantia de qualidade desses cuidados.
- 2 -As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria.
- 3 -Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria técnica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde aprovar normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam cometidas por lei às ordens profissionais.
- 4 -As funções previstas no número anterior são cometidas à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 41.º — Poderes de fiscalização da Região
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022