- 1 -O plano regional de saúde organiza-se por programas, sendo estes subdivididos em ações.
- 2 -Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução de um problema específico do SRS e será concebido numa ótica de articulação intersetorial.
- 3 -Cada programa conterá as ações concretas necessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os indicadores de avaliação da sua execução e os meios humanos, financeiros e outros necessários à sua concretização.
- 4 -Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 51.º — Organização do plano regional de saúde
Vigente desde: 16/11/2022
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