- 1 -Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.
- 2 -Os hospitais articulam-se funcionalmente e em termos de complementaridades com as USI.
- 3 -Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da administração central com o objetivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde com o objetivo de otimizar os recursos disponíveis.
Artigo 8.º-B — Articulação dos hospitais com outras entidades
Vigente desde: 16/11/2022
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Em vigor desde 16/11/2022