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- 2 -As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.
- 3 -As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.
- 4 -As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão livremente adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e que os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.