O presente diploma aplica-se também a todos os contratos de arrendamento mencionados no artigo 1.º existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, decorridos dois anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que decorrido mais de um ano sobre aqueles factos.
Artigo 4.º — Âmbito do presente diploma
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986