O processo de avaliação extraordinária prescrito no presente diploma é aplicável às avaliações pendentes à data da sua entrada em vigor e requeridas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, na sua última redacção, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, funcionando, nestes casos, a comissão de avaliação sem representantes das partes.
Artigo 9.º — Processos pendentes
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986