Do resultado da avaliação fiscal extraordinária poderão recorrer tanto o senhorio como o inquilino, aplicando-se os mesmos termos de recurso interposto das avaliações requeridas no âmbito do artigo 1105.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Recurso de avaliação fiscal extraordinária
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986
Referências (1)
- Artigo 1105.º do Código CCexterno