- 1 -As competências que o Decreto-Lei n.º 304/87 comete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Indústria e Comércio são exercidas, na Região, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, respectivamente.
- 2 -As competências cometidas pelo mesmo diploma à Inspecção-Geral das Pescas e ao Instituto Português de Conservas e Pescado são exercidas, na Região, pela Direcção Regional das Pescas, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -As competências cometidas à Direcção-Geral de Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Veterinária, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e pela Direcção Regional de Saúde, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 22/07/1988
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Em vigor desde 22/07/1988