Adapta o Decreto-Lei n.º 304/87 ao novo regime jurídico da primeira venda de pescado na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, é aplicado na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Isenção de venda em lota
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87 aplicam-se na Região, com as seguintes adaptações:
Competências
Gestão do serviço público de primeira venda de pescado fresco
Na Região, os serviços relacionados com a primeira venda de pescado fresco constituem um serviço público, cuja gestão compete, em exclusivo, ao Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR, criado pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho.
Comissões consultivas
O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87 não é aplicável na Região.
Contra-ordenações
Na Região constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, para além das condutas previstas neste preceito, a comercialização, por outro processo que não o previsto no artigo 1.º daquele diploma, de pescado capturado no exercício da pesca desportiva.
Produto das coimas; sanções acessórias
O produto das coimas e os bens perdidos pelos infractores, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 304/87, revertem a favor da Região.
Processo de contra-ordenação
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.