- 1 -São competentes para a investigação e instrução dos processos respeitantes a contra-ordenações praticadas na Região o Serviço de Inspecção Económica, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e os agentes que sejam nomeados para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, bem como os demais órgãos e serviços a quem tenham sido cometidas, por lei, competências no âmbito da inspecção, vigilância e polícia.
- 2 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 304/87 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
- 3 -O cadastro dos infractores será organizado pela Direcção Regional das Pescas, em colaboração com o Serviço de Inspecção Económica, a Comissão referida no número anterior e o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 8.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988