O produto das coimas e os bens perdidos pelos infractores, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 304/87, revertem a favor da Região.
Artigo 7.º — Produto das coimas; sanções acessórias
Vigente desde: 22/07/1988
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Em vigor desde 22/07/1988